DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 978 |
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I – 24 de fevereiro de 2012 DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 978 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.
CONCESSIONÁRIA CEG – ENVIO DA OCORRÊNCIA 519468.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n° E-12/020.463/2011, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º. Determinar à CEG que cumpra o item 1, do §1°, da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, ou seja, atender ao pedido de fornecimento ao consumidor, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade de acordo com as taxas previstas no §9°, da Cláusula Sétima, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; Caso se faça necessária a participação direta do consumidor no investimento necessário para atender ao próprio pedido de fornecimento, tal participação ficará limitada a 90% (noventa por cento) do total do investimento, visando sempre atingir as condições de rentabilidade, cumprindo os prazos contratuais.
Art. 2°. Aplicar à CEG a penalidade de multa prevista na Cláusula Dez, inciso III, do Contrato de Concessão c/c art. 17, inciso I, da Instrução Normativa CODIR n°001/2007, por deixar de observar o disposto no item 1, do §1°, da Cláusula Quarta, no percentual de 0,001% (um milésimo por cento) correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração, considerada, aqui, a data do registro da reclamação na Ouvidoria da AGENERSA (19/01/2011).
Art. 3°. Aplicar à Concessionária CEG a penalidade de advertência pelo atraso no atendimento a CAENE, com base na cláusula dez, IV, do Contrato de Concessão e art. 18, I , da IN AGENERSA/CD n°. 001/2007.
Art. 4°. Determinar à Secretaria Executiva, em conjunto com as Câmaras Técnicas CAENE e CAPET, a lavratura dos Autos de Infração, nos termos da Instrução Normativa AGENERSA/CD n°001/2007.
Art. 5°. Determinar que o processo baixe em diligência para que a CAENE acompanhe o cumprimento do disposto no art. 1°.
Art. 6°. Determinar que a SECEX encaminhe cópia da decisão desta Agência Reguladora à Sra. Cristiane Ferreira Pereira de Souza.
Art. 7° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2012.
José Bismarck Vianna de Souza Conselheiro-Presidente
Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro
Roosevelt Brasil Fonseca Conselheiro - Relator
Sérgio Burrowes Raposo Conselheiro |
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