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RESOLUÇÃO AGENERSA N.º 004/2011

 

 

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico

Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro

 

ATO DO CONSELHO-DIRETOR

 

RESOLUÇÃO AGENERSA N.º 004                    13 DE SETEMBRO DE 2011.

 

NR DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 473/2014 E 583/2017.

 

REGULAMENTA A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO, REGULADAS PELA AGENERSA.

 

O CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — AGENERSA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no processo E-12/020.045/2011;

 

CONSIDERANDO que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão, sob pena de abertura de processo administrativo para adoção de medidas cabíveis, com amparo no artigo 55, XIII da Lei nº. 8.666 de 1993,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Considerar, para efeito de prova de Regularidade Fiscal perante à AGENERSA, a apresentação da seguinte documentação, em original, ou cópia autenticada:

 

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal do domicílio ou sede da concessionária;

 

III – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária;

 

IV – Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária;

 

V – Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias;

 

VI – Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

VII - apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Art. 2º. As concessionárias deverão encaminhar à AGENERSA, até o dia 1º de abril de cada ano, toda a documentação relacionada no art. 1º.

 

§ 1º. As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da Regularidade Fiscal deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento;

 

§ 2º. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, ficando sujeita, a critério do Conselho Diretor em reunião interna, à abertura de processo administrativo para adoção de medidas legais cabíveis.

§ 3º. Havendo pedido justificado da Concessionária, o Conselho Diretor, poderá, prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 3º. Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária será considerada regular, nos termos do caput do art. 1º, até o dia 31 de março do ano subseqüente, sem prejuízo de eventual fiscalização.

 

Art. 4º. Para o regular e correto acompanhamento da presente Resolução, a Secretaria Executiva oficiará as Concessionárias, comunicando a abertura de processo administrativo, sob o título “Prova de Regularidade Fiscal”, para cada concessionária sob regulação da AGENERSA.

§ 1º. Constatada a regularidade, os processos serão conhecidos e apreciados pelo Conselho Diretor em reunião interna;

 

§ 2º. Em caso de irregularidade ou descumprimento de prazos os processos serão devolvidos à Secretaria Executiva, que posteriormente encaminhará à Procuradoria desta AGENERSA para as providências cabíveis, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.

 

Art. 4-A - Constatada a irregularidade, o CODIR aplicará penalidade à concessionária , fixando novo prazo para regularização, que findará no próximo período de comprovação (1º de abril do exercício seguinte).

 

§1º - É cabível uma única prorrogação na forma do § 3 do art. 2º.

 

§2º - Em caso de descumprimento do novo prazo estabelecido, serão aplicados os critérios de reincidência previstos nas instruções normativas que regem as penalidades de cada concessionária.

 

§3º - A reincidência somente cessará com a comprovação da regularidade fiscal da concessionária.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011.

 

José Bismarck Vianna de Souza

Conselheiro-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

________________________________________

 

RESOLUÇÃO AGENERSA CODIR Nº 583/2017                  DE 08 DE MARÇO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO AGENERSA Nº 004/2011, INTEGRADA PELA RESOLUÇÃO AGENERSA Nº 473/2014, QUE REGULAMENTAM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO, REGULADAS PELA AGENERSA.

 

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os termos da Resolução AGENERSA n° 04/2011 aos ditames da Lei nº 8.987/95;

 

CONSIDERANDO o comando da Deliberação AGENERSA nº 2.922, de 28 de junho de 2016;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° - Acrescentar o seguinte dispositivo à Resolução AGENERSA n° 04, de 13/09/2011, na forma abaixo:

 

Art. 4-A - Constatada a irregularidade, o CODIR aplicará penalidade à concessionária , fixando novo prazo para regularização, que findará no próximo período de comprovação (1º de abril do exercício seguinte).

 

§1º - É cabível uma única prorrogação na forma do § 3 do art. 2º.

 

§2º - Em caso de descumprimento do novo prazo estabelecido, serão aplicados os critérios de reincidência previstos nas instruções normativas que regem as penalidades de cada concessionária.

 

§3º - A reincidência somente cessará com a comprovação da regularidade fiscal da concessionária.

 

Art. 2° - Permanecem em vigor todas as demais disposições contidas nas Resoluções AGENERSA nºs 004/2011 e 473/2014.

 

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

 

Rio de Janeiro, 08 de março de 2017.

 

José Bismarck Vianna de Souza

Conselheiro-Presidente

Luigi Eduardo Troisi

Conselheiro

Moacyr Almeida Fonseca

Conselheiro

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

________________________________________

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO-DIRETOR Nº 473 DE 16 DE DEZEMBRO 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO AGENERSA Nº 04, DE 13/09/2011, QUE “REGULAMENTA A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO, REGULADAS PELA AGENERSA”.

 

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO:

- a necessidade de adequar os termos da Resolução AGENERSA n° 04/2011 aos ditames da Lei nº 8.987/95,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Acrescentar o seguinte dispositivo à Resolução AGENERSA n° 04, de 13/09/2011, na forma abaixo:

 

Art. 1º - ...

(...)

VII - apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Art. 2° - Permanecem em vigor todas as demais disposições contidas na Resolução AGENERSA n° 04/2011.

 

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições.

 

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.

José Bismarck Vianna de Souza

Conselheiro-Presidente

Luigi Eduardo Troisi

Conselheiro

Moacyr Almeida Fonseca

Conselheiro

Roosevelt Brasil Fonseca

Conselheiro

Silvio Carlos Santos Ferreira

Conselheiro

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

 

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