Deliberação 114 - 26 jun 2007 |
DELIBERAÇÃO AGENERSA nº.114 26 de junho de 2007.
Concessionária PROLAGOS. Revisão Quinqüenal
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo regulatório
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar a aplicação do método do Fluxo de Caixa Descontado, como metodologia para a Revisão Qüinqüenal Tarifária da Concessionária PROLAGOS S.A., na forma do Relatório Geral e do Relatório de Análise da Audiência Pública da Fundação Ricardo Franco/ Instituto Militar de Engenharia, constante dos autos do Processo E-04/077.693/2002, com as recomendações constantes no voto.
Art. 2º - Adotar o fator anual médio ponderado (kmed), estabelecido pela FRF/IME, como multiplicador dos registros contábeis da PROLAGOS para corrigi-los para a data base dezembro de 2003 do fluxo de caixa descontado, citado no art.1º.
§1º - Os valores apresentados na previsão da FRF/IME para a PROLAGOS de dezembro de 1996, válidos para o período de 2007 – 2023 são levados para a data base de dezembro de 2003 pelo fator k =2,0146098.
§2º - Os valores realizados pela PROLAGOS no período de 1998 a 2006 são levados a dezembro de 2003 pelos fatores k indicados no quadro A, a seguir:
Quadro A – Fator Kmed – período 1998 a 2006.
Art.3º- Aplicar no fluxo de caixa descontado a Taxa Interna de Retorno de 13,02% ao ano, como parâmetro de equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão da PROLAGOS.
Art. 4º - Recomendar aos Poderes Concedentes a aprovação da inclusão no fluxo de caixa dos valores das multas pecuniárias não pagas, descritas na tabela 04, visando compensar os valores até hoje devidos pela PROLAGOS.
Art. 5º - Aprovar a inclusão no fluxo de caixa dos valores decorrentes dos ganhos financeiros, obtidos pela PROLAGOS descritos na tabela 04, visando repor o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 6º - Aprovar o fluxo de caixa da empresa, constante da tabela 06. Art. 7º - Validar, os termos do Protocolo de Intenções, de acordo com o item VIII do mesmo. Art. 8º - Considerar como termo inicial de vigência do protocolo de intenções o dia primeiro do mês de agosto de 2007. Art. 9º - Considerar cumpridas as obras já executadas até 2007, fazendo jus à recomposição tarifária de 14,79%, na forma do item nº5 do Protocolo a partir de 1º de agosto de 2007. Art.10 – Aprovar o cronograma de investimentos e recomposição tarifária do anexo I do Protocolo, recomendando ao Poder Concedente – Estados e Municípios – as seguintes alterações: I – inclusão de 5,5 milhões de reais na fase II, no ano de 2009, atingindo o montante de 54,725 milhões, contra os iniciais 49,225 milhões; II- inclusão de 8 milhões na fase III, divididos ao longo de 13 anos até o ano de 2023, alterando o valor anual de 2 milhões para 2,571 milhões de reais; III- inclusão de 2,571 milhões de reais que o Poder Concedente decidiu que serão aplicados em esgoto no 2º Distrito de Cabo Frio em 2012, totalizando a quantia de 36 milhões para a fase III, contra os iniciais 28 milhões; IV- totalizar o Protocolo o montante de 90,725 milhões, em substituição aos 77,225 milhões inicialmente previstos, sem alteração das recomposições tarifárias previstas no anexo I do Protocolo de Intenções; V- determinar, de acordo com o compromisso firmado pela concessionária no processo nº E-33/100.010/Seplanig/2006, a fls. 118-119, a construção e implantação do sistema adutor de Iguaba Grande até 15.12.2007; §1º - A aplicação da recomposição tarifária do Protocolo somente deverá ocorrer mediante a comprovação da conclusão física e financeira de todas as obras relativas aos investimentos previstos no Anexo I do Protocolo de Intenções. §2º - De sorte a se garantir a universalização do atendimento feito através do sistema de esgotamento sanitário a parcelas cada vez mais crescentes da população, e com vistas ainda à efetiva liberação dos reajustes tarifários anuais, as obras correspondentes aos investimentos projetados deverão estar sempre em acordo com o Plano Diretor vigente, e seus projetos executivos globais deverão estar acompanhados dos respectivos cronogramas físicos e financeiros, respectivos dimensionamentos e especificações técnicas, localizações geográficas e números de economias a serem atendidas, e deverão ser entregues à CASAN nos prazos estipulados no cronograma do Anexo I do Protocolo de Intenções. §3º - Quaisquer modificações que venham a ocorrer, representadas por novos projetos de expansão e readequações dos sistemas de esgotamento sanitário, deverão sempre ser executadas através da participação efetiva da sociedade civil organizada, do Consórcio Intermunicipal Lagos São João e dos Poderes Concedentes envolvidos; §4º - As modificações mencionadas no artigo anterior deverão priorizar as interceptações de lançamentos de esgoto ainda não contemplados. §5º - Os investimentos e a sistemática de reajustes tarifários para o Município de Arraial do Cabo, relativos ao abastecimento de água, já são regulados pela Agência Reguladora, e a nova adutora garantirá qualquer aumento eventual na demanda ao município. Art.11 – Aprovar alteração de 24,31 % sobre as tarifas de água e esgoto constantes da tabela 1, do parágrafo sexto da cláusula décima segunda, do contrato de concessão, a contar de 01.07.2007, atualizada pela Deliberação AGENERSA nº. 86 de 30.01.2007, em duas parcelas, sendo a primeira de 12,31%, a partir de 01.07.2007, e a segunda de 12%, a partir de 01.07.2008.
§1º - Homologar os valores das tarifas limites, calculadas para 01.07.2007, para a Concessionária PROLAGOS constante da tabela 05.
§2º - De acordo com o art. 8º da Lei Estadual nº2.869/97, se obriga a Concessionária a dar ciência aos usuários das novas tarifas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§3º - Recomendar ao Poder Concedente e Concessionária a irretroatividade das tarifas aprovadas, tendo em vista que foi ultrapassado o marco temporal inicial (01.01.2007) em função do prolongamento do julgamento desta revisão no novo patamar tarifário. Desta forma, a revisão tarifária somente operará efeitos prospectivos, ou seja, vigorantes a partir da publicação da decisão da Agência neste processo de revisão tarifária qüinqüenal, visando não penalizar o usuário;
Art. 12 – Recomendar ao Poder Concedente a celebração de Termo Aditivo ao contrato, contemplando todos os termos deste voto.
Art. 13 – Fica revogada a Deliberação ASEP-RJ/CD nº 546 de 24 de novembro de 2004, no que couber.
Art.14 – A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2007.
José Cláudio Murat Ibrahim Conselheiro-Presidente
Ana Lúcia Sanguedo Boynard Mendonça Conselheira (Vencida nos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13)
Darcília Aparecida da Silva Leite Conselheira
João Paulo Dutra de Andrade Conselheiro
(Vencido nos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13) José Carlos dos Santos Araújo Conselheiro
Luiz Firmino Martins Pereira Vogal
TABELA 04 Relação das multas, ganhos financeiros e valores devidos pela Prolagos
TABELA 05 Tarifas-limite da Revisão Qüinqüenal ( 1º parcela) para aplicação em 1º de julho de 2007, em R$ por m3
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