Acesso Rápido
Deliberação 024 - 23 mar 2006 |
CONCESSIONÁRIA CEG RIO – ATUALIZAÇÃO DE TARIFA DE GÁS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório Nº. E-33/110.075/2005, por maioria,
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar a revisão tarifária da Concessionária, com fulcro na Cláusula Sétima, §14, do Contrato de Concessão, homologando os valores apresentados, aplicáveis a partir de 24/09/2005 (Quadro I) e 03/11/2005 (Quadro II). Art. 2º - Quanto à data de início da aplicação dos valores revistos, realizada a partir de 01/09/2005, aguardar o resultado da Ação Coletiva de Consumo nº 2005.001.107288-8, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face da CEG e da CEG RIO, perante o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, bem como do Agravo de Instrumento nº 2005.002.21559 interposto pelas Concessionárias, perante a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deverão ser acompanhados pela Procuradoria da AGENERSA. Art. 3º - Quanto à data de início da aplicação dos valores revistos, realizada a partir de 01/11/2005, impor à Concessionária a penalidade de advertência, prevista na Cláusula Décima do Contrato de Concessão, devido à inobservância do disposto na Cláusula Sétima, §14, do instrumento concessivo, e no art. 5º da Lei Estadual nº 2.752/97. Art. 4º - Baixar o processo em diligência, com vistas à propositura, por esta Agência Reguladora, de Termo de Ajustamento de Conduta à Concessionária, para que, em 60 (sessenta) dias:
I - A Câmara Técnica de Energia analise, com a participação da Concessionária, a possibilidade de identificação dos usuários prejudicados com o pagamento da tarifa majorada, em 01/11/2005 e 02/11/2005, apurando os valores indevidamente pagos e indicando procedimento para a devolução em dobro em favor dos usuários identificados; II - A Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária promova a atualização monetária dos valores apurados e a aplicação dos juros legais, com base no valor em dobro quanto aos clientes identificados e no valor simples quanto ao eventual conjunto de usuários não identificados. Art. 5º - Determinar que o montante relativo ao conjunto de clientes não identificados seja considerado em prol da modicidade tarifária, por ocasião da próxima Revisão Qüinqüenal da Concessionária. Art. 6º - Encaminhar ofício à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, com cópia para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que aquela fornecedora avalie a possibilidade de publicar as datas de aviso de alteração do preço do gás com a antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias, visando compatibilizar com o prazo contratual de 30 (trinta) dias de aviso prévio aos consumidores por parte da distribuidora CEG RIO. Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2006.
José Cláudio Murat Ibrahim Conselheiro Presidente (Vencido nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)
Ana Lucia Sanguedo Boynard Mendonça Conselheira
Darcília Aparecida da Silva Leite Conselheira (Vencida no art. 6º)
João Paulo Dutra de Andrade Conselheiro
José Carlos dos Santos Araújo Conselheiro (Vencido nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)
QUADRO I
QUADRO II
|