real estate company logo
javporn
Página Inicial Imprensa Notícias Comunicado: Minuta de Instrução Normativa do TAC para manifestação de organismos competentes
Comunicado: Minuta de Instrução Normativa do TAC para manifestação de organismos competentes

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) comunica que, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta assinado, em 19 de março de 2018, pela Agenersa e os núcleos de defesa do consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, redigiu e coloca em consulta pública para manifestação de organismos competentes, Minuta de Instrução Normativa que Estabelece Procedimentos a serem Adotados pelas Concessionárias Ceg e Ceg Rio para o Cumprimento da Lei Estadual nº. 6.890, de 18 de setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás canalizado das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro.

Foram oficiados a se manifestar acerca da Minuta de Instrução Normativa as Concessionárias Ceg e Ceg Rio, Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo o Estado do Rio de Janeiro (Secovi Rio), Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Rio de Janeiro (SINDISTAL), Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio) e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (Crea-RJ).

As concessionárias e órgãos supracitados têm até o dia 26 de abril de 2018 para analisar o documento e enviar contribuições, manifestações, subsídios e informações para ajudar na identificação dos aspectos relevantes da regulamentação em questão.

As contribuições devem ser enviadas em resposta aos ofícios remetidos pela Presidência da Agenersa à Ceg, Ceg Rio, Secovi Rio, SINDISTAL, Sinduscon-Rio e Crea-RJ.

 

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado da Casa Civil

Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENERSA/CD Nº ______ /2018

Publicado no Diário Oficial de 00/00/2018

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SEREM ADOTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS ceg E ceg rio PARA O CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº. 6.890, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAToRIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SUPRIDAS POR GASES COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta assinado em 19 de março de 2018, pela AGENERSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

Considerando o Inquérito Civil nº. 648/5ª PJTDC/2017 (Procedimento MPRJ 2017.00673664) em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, e o Procedimento Instrutório nº. 990363615/2018 DPGE/RJ em trâmite no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública;

Considerando que a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem legitimação ativa para a propositura de Ação Civil Pública, em defesa dos interesses individuais e coletivos, nos termos dos artigos 129 e 134, da CRFB/88 (redação dada pela EC nº. 80/2014) e 5º., I e II da Lei Federal nº. 7.347/85;

Considerando a existência de duas normas em vigor acerca da instalação de gás e aquecedores no Estado do Rio de Janeiro, a saber, Decreto Estadual nº. 23.317/97 (Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado – RIP) e Lei Estadual nº. 6.890, 18 de setembro de 2014, que remete às normas da ABNT, para os mesmos fins na Autovistoria Quinquenal;

Considerando que as duas normas em vigor estão em conflito, e não possuem revogação expressa determinada pelo Poder Legislativo ou solução jurídica definitiva dada pelo Poder Judiciário;

Considerando que diariamente os consumidores estão sendo sancionados por cumprir uma determinada norma em detrimento da outra, ambas acima colacionadas, ante os conflitos judiciais e administrativos ocasionados pela regulamentação e interpretação jurídica dada por entidades/órgãos e estabelecida pela AGENERSA sobre tal matéria em atendimento à Lei Estadual nº. 6.890/2014 (Instruções Normativas nº. 47, de 16 de março de 2015, e nº. 48, de 20 de maio de 2015);

Considerando que a AGENERSA entende que ambas as normas (RIP e ABNT), se cumpridas integralmente, atendem satisfatoriamente ao requisito da segurança do consumidor, para fins de instalação de gás e aquecedores além de suas vistorias necessárias, nos termos do art. 4°, I, d do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que existem diversos Projetos de Lei sobre o tema em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e que até a presente data não houve conclusão;

Considerando que a AGENERSA consentiu na Recomendação feita pelo MP e pela Defensoria Pública, com o fim de elaboração de uma norma regulamentadora não conflitante, que traduza segurança ao consumidor, sem prejuízos em razão de uma possível multiplicidade atual de interpretações jurídicas possíveis;

Considerando que o Ofício AGENERSA/PRESI nº. 416/2017, com a sugestão de alteração da Lei Estadual nº. 6.890/2014 para mudança do prazo inicial da autovistoria e previsão da primeira inspeção quinquenal com base no Decreto Estadual nº. 23.317/97 (RIP) e a partir da segunda inspeção quinquenal com base na Lei Estadual nº. 6.890/2014 (ABNT), não teve o condão de solucionar o impasse legal identificado e implicaria na internalização de um custo obrigatório de reforma entre a primeira e a segunda vistoria, em prejuízo ao consumidor e ao próprio desenvolvimento sócio-econômico do Estado por conta de gastos desnecessários na construção civil;

Considerando que a eleição arbitrária de um padrão normativo importaria em prejuízo para uma parcela significativa de consumidores, sendo certo que o impasse regulatório recente estabeleceu um cenário em que parcela significativa da população já adotou o padrão RIP ou migrou para o padrão ABNT, de modo que qualquer imposição por parte da AGENERSA traria prejuízos coletivos a um grande número de indivíduos e importaria em um exemplo de “Custo Brasil” para o mercado e os consumidores;

Considerando que o impasse legal tem gerado inúmeros episódios de verificação artificial de irregularidades, eis que as empresas credenciadas não têm considerado válido o padrão RIP, adotado pelo Corpo de Bombeiros - CBMRJ, o que tem provocado um volume enorme de constatação de irregularidades e de autuação de residências, de maneira a inviabilizar as metas de fiscalização e de vistoria por conta desta sobrecarga do sistema, que deverá ser superada com o reconhecimento da validade dos dois padrões normativos como válidos e vigentes;

RESOLVE:

 

Art. 1° No procedimento das inspeções quinquenais obrigatórias de segurança nas instalações de gás canalizado nas unidades residenciais e comerciais, previsto na Lei Estadual nº. 6.890, de 18 de setembro de 2014, os Organismos de Inspeção Acreditados pelo INMETRO - OIA(s), deverão:

I - apresentar documento por escrito ao cliente, cujas instalações prediais de gás canalizado foram aprovados na época do "Habite-se", pelo Decreto Estadual nº. 23.317, de 10 de julho de 1997, dando ciência de que poderá ter suas instalações prediais de gás inspecionados por dois (02) critérios:

a) critérios técnicos do Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado do Estado do Rio de Janeiro - RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997; ou

b) critérios estabelecidos pelas Instruções Normativas da AGENERSA nº. 47, de 16 de março de 2015, e nº. 48, de 20 de maio de 2015, em atendimento à Lei Estadual nº. 6.890/2014.

II - colher a assinatura do cliente no documento citado no Inciso I, deste artigo, com sua identificação por nome completo, número de identidade, órgão emissor, data de emissão, CPF e endereço.

Art. 2° Para os clientes que optarem por inspecionar suas instalações prediais de gás canalizado pelo RIP, as OIA(s) deverão realizar os testes nas instalações com os critérios técnicos estabelecidos no RIP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.317/1997.

Art. 3° Para os clientes que optarem realizar as inspeções nas suas instalações prediais de gás canalizado pelas Instruções Normativas da AGENERSA nos. 47 e 48 de 2015, estabelecidas pela AGENERSA em atendimento à Lei Estadual nº 6.890/2014, estas serão realizadas pelos critérios técnicos definidos nas normativas.

Art. 4° Para as instalações inspecionadas nos critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2o, as OIA(s) deverão:

I - elaborar laudo de autovistoria realizada, emitindo uma cópia para o cliente;

II - definir o prazo para adequação determinada, na hipótese de constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;

III - cumprir os requisitos do Ente acreditador de OIA;

IV - retornar ao local para proceder à nova inspeção, após o decurso do prazo determinado na normativa vigente, e refazer a inspeção emitindo novo laudo para o usuário/consumidor, na hipótese da constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;

V - encaminhar o laudo de conformidade ou não conformidade da instalação para a o CBMRJ e para a Concessionária, dentro do prazo limite estabelecido e comunicado ao usuário/consumidor por estas últimas;

VI - colocar o selo indicativo da inspeção realizada dentro da unidade consumidora, com a data da próxima vistoria, e em lugar de fácil visualização;

VII - notificar a Concessionária, através dos canais disponibilizados por esta para atendimento de emergência ou similar, imediatamente após a identificação de uma instalação com escapamentos considerados críticos.

Art. 5° As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão:

I - manter no seu sítio eletrônico (internet) e nas suas contas mensais de fornecimento de gás canalizado, informações acerca da obrigatoriedade das inspeções e link do sítio eletrônico do INMETRO em que estão listadas as OIA(s) creditadas;

II - colaborar com as OIA(s), no sentido que as mesmas possam entrar em contato com o cliente;

III - proceder a interrupção do fornecimento de gás aos clientes que as OIA(s) informarem terem sido reprovadas nas inspeções realizadas;

IV - manter cadastro dos clientes que tiveram seu fornecimento de gás interrompido por não estarem aptos nas inspeções obrigatórias.

Art. 6° A AGENERSA manterá canal aberto para reclamação das inspeções realizadas pelas OIA(s), através da sua OUVIDORIA, pelo telefone 0800 024 9040.

Art.7° A OUVIDORIA informará às OIA(s) e ao INMETRO as reclamações recebidas num prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

§1º As OIA(s) terão o prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas para entrar em contato com o cliente e responder à sua reclamação.

§2º A contar do recebimento das reclamações dos clientes pelas OIA(s), informados pela OUVIDORIA da AGENERSA, as OIA(s) terão um prazo máximo de 6 (seis) dias para informar à OUVIDORIA da AGENERSA os procedimentos adotados para solução das reclamações recebidas.

§3º As OIA(s) deverão comunicar à AGENERSA os responsáveis e os respectivos meios de contatos para recebimento das reclamações recebidas pela OUVIDORIA da AGENERSA.

§4º As OIA(s) deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, o número de contato da OUVIDORIA da AGENERSA.

Art. 8° O prazo de 5 (cinco) anos para realização da primeira inspeção quinquenal obrigatória, Lei Estadual nº. 6.890/2014, contará a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Rio de Janeiro, ___ de _________ de 2018.

José Bismarck Vianna de Souza

Conselheiro-Presidente

Luigi Eduardo Troisi

Conselheiro

Silvio Carlos Santos Ferreira

Conselheiro

Tiago Mohamed Monteiro

Conselheiro

José Carlos dos Santos Araújo

Conselheiro

 

rodape.png

Fornecido por Designed by: Joomla 1.5 Template, what is a database storage. Valid XHTML and