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PRORROGADA
ESTÍMULOS PARA A INTERIORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR MEIO DO GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
PROCESSO Nº E-12/003.405/2014
A Constituição Federal de 1988, através do §2 do artigo 25, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro celebrou, em 21 de julho de 1997, Contratos de Concessão com as Concessionárias Ceg Gas Natural Fenosa e a Ceg Rio Gas Natural Fenosa.
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), criada pela Lei Estadual 4.556, de 06 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618, de 08 de dezembro de 2005, e alterada pelos Decretos Estaduais 40.431, de 18 de dezembro de 2006, e 44.217, de 20 de maio de 2013, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões dos serviços públicos. Entre outras atribuições, a AGENERSA tem em seu objeto a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste registro, cabe reportar a Lei Estadual n° 6.448, de 13 de maio de 2013, na qual foi promulgada com o objetivo de introduzir estímulos necessários e cabíveis para que as Concessionárias de Gás Canalizado do Rio de Janeiro possam continuar desenvolvendo o Gás Natural Comprimido - GNC em áreas onde não existem redes de distribuição. Pretende, também, aquela norma legal adotar tratamento semelhante, dentro de cada classe de clientes, tanto para os abastecidos por GNC do tipo Ponto a Ponto quanto para aqueles ligados às redes das Concessionárias Ceg e Ceg Rio.
Em razão da proposta de metodologia e cálculo do encargo tarifário GNC apresentada pelas Concessionárias ao Poder Concedente, esta Agência Reguladora, por determinação legal e missão oriunda do desempenho de suas atribuições, foi instada à apreciação.
Frise-se que, através do processo de revisão quinquenal de tarifas, período 2013/2017, esta Autarquia determinou às Concessionárias investimentos materiais com objetivo de expansão das redes de abastecimento, ramais entre outros, inclusive em municípios ainda não abastecidos por gás natural.
Por conseguinte, a AGENERSA, de acordo com o art. 89 do Regimento Interno desta Casa, abre período de Consulta Pública de 02/02/2015 a 13/03/2015 para a manifestação de terceiros, tendo como tema central “Estímulos para a interiorização da distribuição de gás natural canalizado do Estado do Rio de Janeiro por meio do gás natural comprimido - GNC”.
Desta forma, a AGENERSA dará conhecimento, neste site, do Regulamento da aludida consulta, que trata da Metodologia de Cálculo e Aplicação do Encargo Tarifário GNC.
Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro Relator ID 4356807-6
Regulamento da Consulta Pública
Lei Estadual nº 6.448, de 13 de maio de 2013
Ofício SEDEIS às Concessionárias Ceg e Ceg Rio solicitando proposta de metodologia
Ofício SEDEIS à AGENERSA encaminhando proposta de metodologia das Concessionárias Ceg e Ceg Rio Propostas das Concessionárias:
[1] CAPÍTULO III Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) [1] Art. 89- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas. |