DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1193 |
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1193 DE 26 DE JULHO DE 2012.
CONCESSIONÁRIA CEG - OCORRÊNCIA NA OUVIDORIA DA AGENERSA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OCORRÊNCIA N°. 525957.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n°. E-12/020.603/2011, por unanimidade, DELIBERA:
Art. 1° - Aplicar à Concessionária CEG a penalidade de multa, no valor de 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão e no art. 17, inciso VI da Instrução Normativa AGENERSA/CD n°. 001, de 04/09/2007, devido ao não atendimento da solicitação de verificação de leitura de consumo e realização de vistoria de instalações internas, relatada na Ocorrência no. 525.957, nos prazos previstos no Anexo II, Parte 2, Item 13-A do Contrato de Concessão.
Art. 2° - Determinar à SECEX. juntamente com a CAPET e a CAENE, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme Instrução Normativa AGENERSA/CD nº. 001/2007.
Art. 3° - Aplicar à Concessionária CEG a penalidade de advertência, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão e no art. 18, inciso I da Instrução Normativa AGENERSA/CD nº. 001, de 04/09/2007, em razão da demora no atendimento às indagações feitas pela Ouvidoria desta AGENERSA.
Art. 4° - Determinar à SECEX, juntamente com a CAENE, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme Instrução Normativa AGENERSA/CD nº. 001/2007.
Art. 5° - Determinar à Concessionária CEG que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre o pagamento das faturas dos meses de julho a dezembro de 2011 pelo usuário e seus respectivos valores.
Art. 6º - Determinar a CAENE que, em conjunto com a CEG, mais uma vez faça contato com o usuário, com vistas a agendar vistoria nas instalações internas de sua residência, alertando-o sobre a necessidade de verificar, inclusive, eventual existência de vazamento de gás e os riscos decorrentes.
Art. 7° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012.
José Bismarck Vianna de Souza Conselheiro - Presidente
Darcilia Aparecida da Silva Leite Conselheira - Relatora
Luigi Eduardo Troisi Conselheiro
Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro
Roosevelt Brasil Fonseca Conselheiro |
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