DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1154 |
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1154 DE 26 DE JULHO DE 2012.
CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA - TARIFA SOCIAL.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n°. E-12/020.293/2010, por unanimidade, DELIBERA:
Art. 1° - Homologar a implantação da Tarifa Social para as municipalidades atendidas pela Concessionária Águas de Juturnaíba, como determinado pelo artigo 15 da Deliberação n°. 585/09, nos seguintes termos:
Artigo 1° - Faz jus ao benefício da Tarifa Social o usuário que atender os seguintes requisitos:
I- Ter renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; II- Ser morador de imóvel único com até 50m2 de área construída na condição de proprietário, possuidor, locatário ou comodatário; III - Ser beneficiário de algum programa de proteção social do Governo Federal ou Estadual; IV - Consumir até 10m3 de água por mês, restando aceitável variação singular para mais em um período de 12 (doze) meses. §1º - Para enquadramento no benefício, com relação ao critério exposto no inciso IV, será considerado a taxa de consumo do usuário nos últimos 03 (três) meses. §2º - O novo cliente da Concessionária, que atender os requisitos previstos nos incisos I, II e lII deste artigo, terá direito ao benefício após alcançar, nos 3 (três) meses subsequentes ao início do fornecimento, o consumo de que trata o inciso lV.
Artigo 2° - Para obter o benefício da Tarifa Social, o usuário deverá se cadastrar previamente na Concessionária, a qual deverá exigir, dentro dos limites da razoabilidade, a comprovação dos requisitos mencionados no artigo 1º.
Artigo 3° - O cadastramento de que trata o artigo 2° deverá ser renovado com a periodicidade mínima de 12 (doze) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 4° - Excluem-se do gozo do benefício, ainda que preencha os requisitos do artigo 1º, o usuário que:
I - Apresentar-se inadimplente junto à Concessionária, com fatura vencida por período superior à 60 (sessenta) dias, sendo ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como as modalidades de sua extinção;
II - Tenha utilizado ou utilize qualquer tipo de fraude nas instalações da Concessionária para o seu fornecimento de água;
lII - Não renovar seu cadastro junto à Concessionária, quando por esta solicitado, respeitando os limites estabelecidos no artigo 3°;
IV — Ultrapassar o consumo de 10m3, sendo considerada a média anual.
Parágrafo Único - Constitui ônus da Concessionária, comprovar, através dos meios legais, a fraude prevista no inciso II deste artigo.
Artigo 5° - O limite para a implantação do benefício Tarifa Social é o previsto no artigo 14 da Deliberação n.° 585, de 30 de junho de 2009, ou seja: 5% (cinco por cento) dos consumidores domiciliares que consomem até 10m3/mês.
Artigo 6° - A perda de um ou mais requisitos previstos no artigo 1° pelo usuário, terá como consequência a perda do benefiício.
Parágrafo Único - A perda do benefício pelo usuário, não obsta a sua reintegração quando preenchido, novamente, os critérios adotados.
Artigo 7° - Na medida em que ocorrer o cadastramento dos usuários, caberá à Concessionária implementar o benefício da Tarifa Social, que passará a vigorar nas contas dos usuários a partir do 1° dia útil do mês subsequente ao cadastramento.
Art. 2° - Determinar que, no prazo de 6 (seis) meses após a implantação da Tarifa Social, a Concessionária apresente os resultados, bem como propostas e sugestões para aprimoramento desta Resolução.
Art. 3º - Determinar que a Concessionária mantenha os registros referentes à concessão da Tarifa Social atualizados, de modo a permitir a fiscalização desta Agência quando se mostrar necessário.
Art. 4º - A Concessionária deverá, além de outras formas, publicar, em jornais de grande circulação, os requisitos de enquadramento dos usuários ao beneficio da Tarifa Social, comprovando-se tal fato, nesta Agência Reguladora, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º - Determinar à SECEX o envio de cópias da decisão ao Poder Concedente Estadual, às prefeituras de Saquarema, Silva Jardim e Araruama. Art. 6° - Os beneficiários da Tarifa Social deverão ser excluídos do cálculo para o repasse dos Recursos Hídricos, conforme estabelecido no Decreto Estadual n°41.974/2009.
Art. 7° - Determinar que a CAPET efetue o cálculo dos ganhos da Concessionária desde o início da cobrança dos valores que subsidiam a Tarifa Social até a efetiva implantação de tal tarifa, para que os valores apurados sejam tratados na próxima Revisão Quinquenal.
Art. 8° - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012.
José Bismarck Vianna de Souza Conselheiro - Presidente - Revisor
Darcilia Aparecida da Silva Leite Conselheira
Luigi Eduardo Troisi Conselheiro
Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro
Roosevelt Brasil Fonseca Conselheiro
Mário Flávio Moreira Vogal |
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