DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1061 |
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1061 DE 19 DE ABRIL DE 2012.
CONCESSIONÁRIA CEG - Dispõe sobre os critérios de monitoração das características físico - químicas (CFQ) do gás natural canalizado.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n°. E-33/120.068/2016, por unanimidade,
DELIBERA:
Art.1° - Aprovar os critérios de monitoramento das características físico-químicas (CFQ) do gás natural canalizado, na forma do Anexo Único.
Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012.
José Bismarck Vianna de Souza Conselheiro -Presidente
Darcilia Aparecida da Silva Leite Conselheira Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro
Roosevelt Brasil Fonseca Conselheiro - Relator
ANEXO ÚNICO
Ficam estabelecidos os presentes CRITÉRIOS DE MONITORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS (CFQ) DO GÁS NATURAL CANALIZADO, considerando:
as competências e atribuições da AGENERSA de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado;
o objetivo de uniformizar, entre as concessionárias de serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos relativos ao monitoramento da qualidade do produto e do serviço, no que diz respeito às Características Físico-Químicas (CFQ) do gás natural canalizado fornecido aos seus usuários.
os preceitos dispostos no Regulamento Técnico ANP n°02/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, da Agencia Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que estabelece a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional;
que o Laboratório de Controle da Qualidade do Gás da CEG e CEG RIO, recebeu, em 29/12/2005, Certificado de Acreditação de Laboratório, emitido pelo INMETRO, revalidado em 13/05/2008, conforme Ofício n°286/Cgcre protocolo n°52600 e processo n°3730/04 (ensaios químicos); que nos procedimentos utilizados no Laboratório de Controle da Qualidade do Gás da CEG e CEG RIO, é observado o disposto no Regulamento Técnico ANP n° 02/2008, anexo à Resolução ANP n°16, de 17/06/2008, da Agencia Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
1 - Características Físico-Químicas (CFQ) do gás natural canalizado a serem monitoradas:
N°. Característica 1. Poder Calorífico Superior (PCS); 2. ÍndicedeWobbe; 3. Número de metano, mínimo; 4. Metano, mínimo; 5. Etano, máximo; 6. Propano, máximo; 7. Butano e mais pesados, máximo; 8. Oxigênio, máximo; 9. Inertes (N2 + C02), máximo; 10. C02, máximo; 11. Enxofre Total, máximo 12. Ponto de Orvalho de Água a 1 atm, máximo; 13. Gás Sulfídrico (H2S), máximo; 14. Ponto de Orvalho de hidrocarbonetos a 4,5 MPa, máximo; 15. Mercúrio, máximo.
2 - O monitoramento das CFQ de números 1 a 15 deverá obedecer aos LimitesNalores estabelecidos pela ANP na Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.
3 - A monitoração das CFQ de números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 13 deverá ser feita pelas Concessionárias CEG e CEG RIO por meio de cromatografia.
3.1 - A monitoração das CFQ poderá ser substituída pelo repasse dos dados constantes nos certificados fornecidos pelo Transportador e/ou Carregador, desde que apurados na freqüência determinada em Portaria da ANP e Norma ISO 697415, cabendo às concessionárias a verificação da consistência dos dados recebidos, por conta própria, no mínimo uma vez por mês, através de análise do gás efetivamente distribuído.
3.2 - O monitorarnento das CFQ de números 11 e 13 (Enxofre Total e Gás Sulfídrico) deve ser realizado na primeira Estação de Controle de Pressão (ECP) a jusante dos pontos de injeção de odorante no gás.
4 - As CFQ de números 3, 8, 14, e 15 serão monitoradas pelas Concessionárias CEG e CEG RIO mediante repasse das informações do Transportador, de acordo com a Resolução ANP n°16, de 17/06/2008.
5 - Para a característica de número 12 (Ponto de Orvalho de Água), o monitoramento poderá ser feito, opcionalmente, por meio de equipamento portátil, inclusive nos casos em que houver solicitação individual de usuário.
6 - A determinação das características do produto no monitoramento das CFQ de números de 1 a 15 far-se-á mediante o emprego de normas do “American Society for Testing and Materiais (ASTM)”, da “Internationai Organization for Standardization (ISO)” e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
7 - Os dados de incerteza, repetítividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste documento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata de ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Anexo.
8 - A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do produto obtida segundo método lSO 10715- Natural Gás: Sampling Guidelines.
9 - Os limites padrões para CFQ de números 1 a 15 para gás natural serão os mesmos adotados no Quadro 1 - Anexo - Regulamento Técnico ANP n° 02/2008 da Resolução ANP n°16, de 17/06/2008 e serão determinados de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
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