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DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1034 |
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº. 1034 DE 29 DE MARÇO DE 2012.
CONCESSIONÁRIA CEG e CEG RIO - Horário de Atendimento dos Serviços Obrigatórios.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório n°. E-12/020.546/2011,
DELIBERA:
Art. 1º - Por unanimidade, aplicar à Concessionária CEG, penalidade de Multa no valor de 0,0001% (um décimo de milésimo por cento), do seu faturamento nos últimos 12 meses anteriores à prática da infração (08/11/2011), com base no descumprimento dos prazos determinados pelo Anexo II, Parte 2, item 13, alínea A, do Contrato de Concessão, combinado com artigo 18, I, da Instrução Normativa AGENERSA/CD nº. 001/2007, devido aos fatos apurados no Processo E-12.020.546/2011.
Art. 2° - Por maioria, estabelecer que as Concessionárias CEG e CEG RIO devam disponibilizar, aos seus clientes, atendimento em dois turnos de: 07:00h às 12:00h e 12:00h às 18:00h, de segunda à sexta-feira, no serviço de colocação/retirada/substituição de medidores.
Art. 3° - Por maioria, determinar que as Concessionárias CEG e CEG RIO apresentem, em 90 (noventa) dias, estudo de viabilidade referente à prestação de todos os serviços obrigatórios, de segunda à sábado, em dois turnos, que será tratado em processo específico, a ser instaurado pela Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. O referido estudo de viabilidade será apreciado pela Câmara de Energia e de Política Econômica Tarifária, sendo, por fim, remetido à análise do Conselho Diretor da AGENERSA.
Art. 4º - Por unanimidade, determinar à Secretaria Executiva, em conjunto com a CAPET - Câmara de Política Econômica e Tarifária e CAENE - Câmara de Energia, a Iavratura do correspondente auto de infração, nos termos da Instrução Normativa AGENERSA/CD n°. 001/2007 e da Instrução Normativa AGENERSA/CD n°. 14/2010.
Art. 5° - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2012.
José Bismarck Vianna de Souza Conselheiro -Presidente - Revisor
Darcilia Aparecida da Silva Leite Conselheira (vencida nos artigos 2º e 3º, caput e Parágrafo Único)
Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro
Roosevelt Brasil Fonseca Conselheiro (vencido nos artigos 2º e 3º, caput e Parágrafo Único)
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