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Instrução Normativa CODIR 001 - 2007 _ Normas Penalidades

INSTRUÇÃO NORMATIVA CODIR Nº. 001 DE 04 DE SETEMBRO DE 2007

Publicada no D.O. de 21.9.2007

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DAS CONCESSIONÁRIAS CEG E CEG RIO E NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ÀQUELAS CONCESSIONÁRIAS, QUANDO FOR O CASO.

 

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 

CONSIDERANDO que, conforme disposto no §1º da Cláusula Oitava dos Contratos de Concessão, a fiscalização exercida pela Agência Reguladora abrangerá o acompanhamento e o controle das ações das Concessionárias nas áreas técnica, contábil, comercial e econômico-financeira, podendo estabelecer diretrizes ou sustar procedimentos praticados pelas Concessionárias e considerados incompatíveis com os requisitos da prestação de serviços aludidos no §3º da Cláusula Primeira dos Contratos de Concessão;

CONSIDERANDO que, em decorrência das suas atribuições legais, cabe à AGENERSA estabelecer procedimentos internos que contribuam para a desejável e necessária transparência do processo de fiscalização dos serviços prestados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO e para a visibilidade do processo de aplicação das penalidades previstas na Lei e nos Contratos de Concessão celebrados entre o Estado e aquelas Concessionárias;

RESOLVE:

Aprovar os procedimentos a serem adotados nas ações de fiscalização das obrigações legais e contratuais das Concessionárias CEG e CEG RIO, bem assim regulamentar a aplicação das penalidades, em razão de infrações cometidas por aquelas Concessionárias, quando for o caso, na forma abaixo: 

TÍTULO I

DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º. A ação de fiscalização tem por objetivo conhecer as condições, os instrumentos e os procedimentos utilizados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO e zelar para que a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro prestados pelas Concessionárias se faça de forma adequada, visando, ainda, verificar o atendimento às exigências contratuais ou legais aplicáveis. 

Parágrafo único. A prestação de serviço adequado pressupõe a satisfação dos clientes das Concessionárias, obedecendo aos princípios da eficiência, regularidade, continuidade, segurança, qualidade, generalidade, atualidade, cortesia com os consumidores e modicidade das tarifas. 

Art. 2º. A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, diretamente ou por seus prepostos devidamente credenciados, terá livre acesso às obras, equipamentos e instalações utilizados na execução dos serviços, bem assim aos registros contábeis e financeiros e aos estudos técnicos das Concessionárias, podendo requisitar das mesmas as informações e dados necessários para aferir a correta execução dos Contratos de Concessão. 

Parágrafo único. A ação de fiscalização da AGENERSA não diminui ou exime as responsabilidades das Concessionárias, especialmente quanto à qualidade dos serviços, adequação das suas obras e instalações, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais e conseqüências da eventual não observância da legislação ambiental vigente. 

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE PROCEDIMENTO 

Art. 3º. A ação de fiscalização é permanente, aplicando-se técnicas e procedimentos à base de amostragem, salvo em se tratando de denúncias, podendo, ainda, ser programada ou emergencial, ou transcorrer à distância, por meio de solicitações encaminhadas formalmente em correspondências específicas, e é realizada pela própria AGENERSA, através de seus servidores, ou por prepostos, pessoas físicas ou jurídicas, credenciados pela Agência Reguladora junto às Concessionárias para o fim de fiscalização.

§ 1º. A AGENERSA, pelo Gerente da Câmara Técnica de Energia – CAENE ou da Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária – CAPET, ou por servidor(es) por este(s) designado(s) para esse fim, deverá apresentar às Concessionárias relação nominal dos seus prepostos credenciados para a realização da ação de fiscalização, informando às Concessionárias sempre que houver mudanças e/ou substituições na citada relação, a qual deverá ser renovada no primeiro dia útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício civil, ou quando necessário.

§ 2º. Os agentes da AGENERSA que estiverem no exercício da ação de fiscalização nas dependências das Concessionárias deverão apresentar, no caso de serem servidores da Agência, a sua identidade funcional e, no caso de serem prepostos da AGENERSA, relacionados na forma do § 1º deste artigo, documento que possibilite a sua identificação pelas Concessionárias. 

§ 3º. Na ação de fiscalização programada, a se realizar nas dependências das Concessionárias, a AGENERSA deverá apresentar às mesmas, documento contendo a programação da mencionada ação de fiscalização, relacionando eventos e periodicidades, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do período de fiscalização, devendo constar no citado documento: 

I. o local, os objetivos e as datas previstas para início e término de cada evento objeto da ação de fiscalização, além dos horários diários em que a ação se dará;

II. identificação do agente responsável pela ação de fiscalização, com a indicação da sua origem, se da própria AGENERSA ou se credenciado para o fim da fiscalização, e, em todos os casos, o cargo que ocupa, seu número telefônico funcional e, se for o caso, seus endereços físico e eletrônico funcionais;

III. identificação de todos os demais integrantes da equipe de fiscalização, na forma do inciso II, se for o caso.

§ 4º. Na ação de fiscalização emergencial nas dependências das Concessionárias, que poderá ocorrer quando a situação ou o fato a ser fiscalizado exigir a ação em caráter de urgência para comprovar ou afastar, imediatamente, suspeita de irregularidade capaz de causar prejuízo à qualidade dos serviços e/ou à segurança de pessoas e/ou bens, as providências prévias e os prazos fixados para o caso de fiscalização programada, previstos no §3º, poderão, a critério da AGENERSA, ser dispensados. 

§ 5º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, cumulativamente com as exigências contidas no § 2º deste artigo, o agente responsável pela ação de fiscalização deverá apresentar aos fiscalizados, no ato da fiscalização, comunicação por escrito contendo as razões da urgência, em duas vias, ficando a primeira em poder da(s) Concessionária(s) e a segunda em poder do próprio agente de fiscalização, com a devida assinatura de recebimento pelo(s) empregado(s) da(s) Concessionária(s), responsável(is) pelo acompanhamento do agente de fiscalização.

§ 6º. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, relativos à ação de fiscalização nas dependências das Concessionárias, não têm o condão de alterar ou isentar as Concessionárias das suas obrigações fixadas em lei e nos Contratos de Concessão.

Art. 4º. O responsável pela ação de fiscalização poderá:

I. adiar o seu início ou prorrogar a sua duração, em ambos os casos apresentando à AGENERSA e às Concessionárias – a estas no caso de fiscalização programada, exposição de motivos que justifiquem a mudança, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respectivamente, do início ou do término do evento ou da ação de fiscalização;

II. solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao fiscalizado;

III. reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória;

IV. fixar ou prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações.

Art. 5º. Concluída a ação de fiscalização, ou cada fase ou evento, o técnico responsável fará um Relatório de Fiscalização, cujo modelo se encontra no Anexo I, que deverá conter:

I. identificação e endereço da fiscalização;

II. objetivo da ação de fiscalização;

III. período em que foi realizada a ação de fiscalização;

IV. fatos relevantes verificados;

V. normas aplicáveis;

VI. determinações e recomendações feitas à Concessionária;

VII. identificação e assinatura do responsável pela ação de fiscalização;

VIII. local e data de elaboração do Relatório de Fiscalização.

Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização deverá ser entregue à Gerência da Câmara Técnica de Energia – CAENE ou da Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária – CAPET, de acordo com o assunto, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do término da ação de fiscalização.

Art. 6º. Recebido o Relatório de Fiscalização, citado no parágrafo único do art. 5º, o Gerente da Câmara Técnica de Energia – CAENE ou da Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária – CAPET, ou, ainda, o(s) servidor(es) por ele(s) indicado(s) para esse fim, na hipótese de haver irregularidades informadas no Relatório de Fiscalização, deverá(ão) lavrar o Termo de Notificação (TN), com base no modelo incluído no Anexo II, em duas vias, contendo, no que for cabível: 

I. identificação do agente de fiscalização;

II. nome, endereço e CNPJ da notificada;

III. descrição dos fatos levantados;

IV. determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, com seus respectivos prazos;

V. identificação do servidor responsável pela lavratura do “Termo de Notificação (TN)”, com seu cargo, número de matrícula e assinatura;

VI. local e data e hora da lavratura.

§ 1º. Uma via do Termo de Notificação deverá ser entregue contra recibo ao representante legal da Concessionária ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento, na forma da Cláusula Dezoito dos Contratos de Concessão, acompanhada de cópia do Relatório de Fiscalização.

§ 2º. A Concessionária terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do dia útil seguinte ao recebimento do Termo de Notificação, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando comprovantes que julgar convenientes.

Art. 7º. Nas hipóteses em que, na ação de fiscalização, for verificada a existência de irregularidade, o Gerente da Câmara Técnica de Energia – CAENE ou da Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária – CAPET, deverá providenciar a instauração de processo regulatório, cuja peça inicial será o Relatório de Fiscalização, seguido pelo Termo de Notificação, devendo ainda instruí-lo com parecer técnico consubstanciado sobre a ação de fiscalização e seus resultados, encaminhando-o, em seguida, para sorteio de Relator.

TÍTULO II

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (AI)

Art. 8º. Se, da apreciação do mérito, o Conselho Diretor da AGENERSA decidir, nos autos do processo regulatório instaurado na forma do art. 7º, que a Concessionária efetivamente incorreu em infração, nos termos da lei e/ou dos Contratos de Concessão, determinará à Secretaria Executiva, em conjunto com a Câmara Técnica, a aplicação da pena cominada, por meio de lavratura de “Auto de Infração (AI)”, com base no modelo incluído no Anexo III.

Parágrafo único. Para cada infração cometida, será lavrado um “Auto de Infração (AI)”, em duas vias. 

Art. 9º. Na hipótese de aplicação de penalidade por atraso no pagamento da Taxa de Regulação, compete à Secretaria Executiva lavrar, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, o Auto de Infração, que será a peça inicial do processo.

Parágrafo único. O valor da penalidade por atraso no pagamento da Taxa de Regulação será calculado de acordo com o disposto no § 2º do art. 19 da Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005.

Art. 10. O “Auto de Infração (AI)” deverá conter:

I. o local, a data e a hora da lavratura;

II. o nome, o endereço e o CNPJ da autuada;

III. os números do processo e da Deliberação que aplicou a penalidade e a data da publicação;

IV. a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

V. o dispositivo legal, regulamentar ou contratual infringido e a tipificação da penalidade aplicada, segundo os termos desta Instrução Normativa, concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de eventual Impugnação, relativa à forma do Auto de Infração;

VI. o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa;

VII. a identificação do servidor autuante, sua assinatura, a indicação de seu cargo e o número de sua matrícula.

Parágrafo único. Uma via do “Auto de Infração (AI)” será entregue contra recibo, para a notificação, ao representante legal da autuada ou ao seu procurador habilitado, na forma da Cláusula Dezoito dos Contratos de Concessão.

Art. 11. Dentro do prazo estipulado no inciso V do art. 10, a autuada poderá apresentar Impugnação, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. A Impugnação será encaminhada ao Conselheiro-Relator do processo correspondente e será apreciada pelo Conselho Diretor da AGENERSA em Sessão Regulatória.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE PENALIDADES E DA COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO

Art. 12. A infração às leis, aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, bem assim a inobservância dos deveres decorrentes dos Contratos de Concessão e de seus aditamentos, o descumprimento de normas ou determinações estabelecidas pela AGENERSA ou pelo Poder Concedente, sujeita as Concessionárias CEG e CEG RIO às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I. advertência;

II. multa;

III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

V. intervenção;

VI. extinção da Concessão:

a. pelo advento do termo final do Contrato;

b. pela encampação dos serviços;

c. pela caducidade;

d. pela rescisão;

e. pela anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; e

f. no caso de falência ou extinção da Concessionária.

§ 1º. As penalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas diretamente pela AGENERSA, nos termos fixados em lei e/ou nos Contratos de Concessão, segundo as normas disciplinadas nesta Instrução Normativa.

§ 2º. É da competência do Poder Concedente a aplicação das penalidades indicadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, na forma da lei e/ou dos Contratos de Concessão, podendo o Poder Concedente, nesses casos, fundamentar-se em recomendação da AGENERSA decorrente do exercício da ação de fiscalização.

Seção I

DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA

Art. 13. As penalidades de advertência e/ou multa devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da AGENERSA, tomada em Processo Regulatório instaurado na forma do art. 7º, assegurado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da lei, dos Contratos de Concessão e desta Instrução Normativa.

Art. 14. Os valores das multas serão determinados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração:

GRUPO I – Até 0,01 % (um centésimo por cento);

GRUPO II – Até 0,04 % (quatro centésimos por cento);

GRUPO III – Até 0,07 % (sete centésimos por cento);

GRUPO IV – Até 0,10% (um décimo por cento).

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados pela incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do vencimento da obrigação até seu efetivo recolhimento.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de ADVERTÊNCIA sempre que:

I. sem justo motivo, deixarem de encaminhar à AGENERSA dados estatísticos sobre a produção, comercialização e consumo de gás, o balanço trimestral, bem como as demonstrações financeiras de cada exercício e demais informações e documentos relativos a cada exercício social e quaisquer documentos e informações pertinentes requisitados pela AGENERSA;

II. deixarem de comunicar aos consumidores, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da sua efetiva aplicação, os novos valores das tarifas, sempre que estas forem revisadas.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de MULTA do GRUPO I sempre que, sem justo motivo:

Art. 16. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de ADVERTÊNCIA ou MULTA do GRUPO I sempre que, sem justo motivo:

(nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CODIR Nº 002* DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008, publicada no Diário Oficial de 28/02/2008)

*Retificação Publicada no D.O. de 21.1.2010

I.              deixarem de prestar contas à AGENERSA da gestão dos serviços concedidos;

II.             deixarem de informar aos consumidores as condições e a localização da rede atual de gás, bem como dos seus planos e cronogramas de expansão, de modo a informar e atrair novos clientes para as áreas com serviço de gás canalizado;

III.            deixarem de prestar aos consumidores esclarecimentos sobre a prestação dos serviços;

IV.            deixarem de dispor os meios indispensáveis, gratuitos e eficazes, para as comunicações das falhas ou irregularidades na prestação dos serviços, ou de eventuais atos ilícitos praticados por seus empregados, agentes ou prepostos;

V.             deixarem de manter serviço permanente, gratuito e eficaz para recebimento de denúncias de escapamento de gás, ou de quaisquer outros fatos suscetíveis de acarretar risco e reclamações, e/ou deixarem de divulgar amplamente ao público a existência desse serviço, e/ou deixarem de manter banco de dados contendo o registro das denúncias e reclamações à disposição do Estado e da AGENERSA;

VI.            deixarem de realizar programas de treinamento de seus recursos humanos, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e maior eficiência na prestação dos serviços concedidos;

VII.           deixarem de instalar e manter, por sua conta, sistema de medição de consumo;

VIII.          deixarem de realizar, por sua conta e risco, as obras ou outras intervenções necessárias à prestação dos serviços concedidos, mantendo e repondo os bens e operando as instalações e equipamentos, de modo a assegurar os requisitos da prestação dos serviços aludidos no §3º da Cláusula Primeira dos Contratos de Concessão.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de MULTA do GRUPO II sempre que, sem justo motivo:

Art. 17. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de ADVERTÊNCIA ou MULTA do GRUPO II sempre que, sem justo motivo:

(nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CODIR Nº 002* DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008, publicada no Diário Oficial de 28/02/2008)

*Retificação Publicada no D.O. de 21.1.2010

I. deixarem de atender pedidos de fornecimento a consumidores, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade, de acordo com as taxas previstas no §9º da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos, podendo as Concessionárias deixar de atender aos novos pedidos de fornecimento nas hipóteses de insuficiência de matéria-prima ou ameaça à segurança e naquelas em que sejam obrigadas a realizar investimentos por elas não previstos, no sistema de distribuição; ficando ajustado que, caso se faça necessária a participação direta do consumidor no investimento necessário para atender ao próprio pedido de fornecimento, tal participação ficará limitada a 90% (noventa por cento) do total do investimento, visando sempre a atingir as condições de rentabilidade acima referidas;

II. deixarem de manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados à Concessão;

III. impedirem aos encarregados da fiscalização do Poder Concedente e da AGENERSA, livre acesso, em qualquer época e nos horários apropriados, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem assim aos registros contábeis e financeiros e aos estudos técnicos das Concessionárias;

IV. deixarem de participar, quando convocadas, do planejamento setorial e da elaboração dos planos de expansão dos serviços de gás, implementando e fazendo cumprir as recomendações técnicas e administrativas decorrentes desses planos, nos casos de haver disponibilidade de matéria-prima e sendo mantido o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão;

V. deixarem de captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos;

VI. deixarem de atingir qualquer uma das Metas de Qualidade e Segurança   referidas no ANEXO II dos Contratos de Concessão, nos prazos e condições lá fixados ou em novos prazos fixados pela AGENERSA, aplicando-se, nesses casos, uma penalidade de multa para cada item desatendido;

VII. condicionarem a ligação ou religação da unidade de consumidor do serviço de gás ao pagamento de valores não previstos nas “Condições Gerais de Fornecimento”, ou de débitos não imputáveis ao consumidor;

VIII. interromperem, por decisão própria, a prestação dos serviços, salvo nas hipóteses do  §3º da Cláusula Quarta dos Contratos de Concessão;

IX. restringirem ou interromperem a prestação dos serviços nos casos de força maior sem a comunicação, às partes afetadas, do evento ocorrido, em tempo e por meio hábil;

X. deixarem de celebrar contratos de fornecimento de gás com os consumidores contendo, no mínimo, as especificações relacionadas nos incisos I a VI do §19 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão;

XI. deixarem de observar o Plano de Contas aprovado pela AGENERSA, nos termos do §6º da Cláusula Oitava dos Contratos de Concessão;

XII. deixarem de proceder às comunicações exigidas nos incisos I, III, IX, XIII e XV do §3º da Cláusula Quarta dos Contratos de Concessão.

Art. 18. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de MULTA do GRUPO III sempre que, sem justo motivo:

Art. 18. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de ADVERTÊNCIA ou MULTA do GRUPO III sempre que, sem justo motivo:

(nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CODIR Nº 002* DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008, publicada no Diário Oficial de 28/02/2008)

*Retificação Publicada no D.O. de 21.1.2010

I. deixarem de adotar, nos prazos estabelecidos pela AGENERSA, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos;

II. disporem ou onerarem, no todo ou em parte, os bens imóveis e instalações vinculados aos serviços, salvo prévia e expressa autorização por escrito do Estado, ouvida previamente a AGENERSA;

III. deixarem de zelar pela integridade dos bens vinculados à Concessão, constituindo obrigação da Concessionária, na forma da lei e dos Contratos de Concessão, a manutenção desses bens em condições normais de funcionamento e conservação, até que se tornem inservíveis ou obsoletos, a critério da AGENERSA ou do Poder Concedente, ou até a sua devolução ao Estado ou à Concessionária que vier a lhe suceder;

IV. deixarem de manter, em dia, contrato de seguro de danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens vinculados à Concessão, devendo tal seguro englobar, tanto quanto aplicável, e de acordo com as praxes comerciais, (i) seguro de todos os riscos de construção, (ii) seguro de maquinaria e equipamento de obra, (iii) seguro de danos patrimoniais e (iv) seguro de avaria de máquinas;

V. deixarem de manter, em dia, contrato de seguro de responsabilidade civil, cobrindo as Concessionárias, o Estado e a AGENERSA, pelos montantes em que possam vir a ser responsabilizados por danos, indenizações, custas processuais e outros que tenham relação com a morte ou lesão de pessoas e avaria de bens, de qualquer forma resultantes da prestação do serviço concedido;

VI. impedirem, na hipótese de subconcessão prevista na parte final do caput da Cláusula Sexta dos Contratos de Concessão, o livre acesso da Subconcessionária ao seu sistema de distribuição, no que tange à parcela subconcedida do Sistema;

VII. deixarem de indenizar os danos decorrentes da prestação dos serviços;

VIII. interromperem ou suspenderem o serviço por razão não existente entre as razões relacionadas nos incisos de I a XV do §3º da Cláusula Quarta dos Contratos de Concessão;

IX. exigirem o pagamento antecipado em casos não previstos no §4º da Cláusula Quarta dos Contratos de Concessão;

X. alienarem ou onerarem direitos creditórios contra os consumidores de forma a comprometer a operação e a continuidade da prestação dos serviços;

XI. cobrarem dos usuários tarifas não previstas na legislação, ou praticarem tarifas pelos serviços concedidos em valores superiores aos autorizados pela AGENERSA;

XII. deixarem de aplicar, ou fazê-lo fora das especificações, o fator de correção relativo ao poder calorífico, pressão e temperatura em todas as faturas de gás.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de MULTA do GRUPO IV sempre que, sem justo motivo:

Art. 19. Sem prejuízo do disposto em lei e nos Contratos de Concessão, as Concessionárias estarão sujeitas à penalidade de ADVERTÊNCIA ou MULTA do GRUPO IV sempre que, sem justo motivo:

(nova redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CODIR Nº 002* DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008, publicada no Diário Oficial de 28/02/2008)

*Retificação Publicada no D.O. de 21.1.2010

I. deixarem de celebrar contratos que assegurem o suprimento de matéria-prima;

II. iniciarem ou restabelecerem a prestação do serviço de gás antes das instalações do consumidor terem sido aprovadas pelas autoridades competentes;

III. deixarem de observar as normas legais e regulamentares sobre a preservação do meio ambiente no exercício da sua atividade;

IV. deixarem de cumprir e/ou deixarem de fazer cumprir as normas legais e regulamentares dos serviços, inclusive as normas da AGENERSA, respondendo perante o Estado, a AGENERSA, os consumidores e terceiros pelas eventuais consequências danosas da exploração dos serviços.

Art. 20. Em se tratando de reincidência de infração que venha a ocorrer dentro do período de 12 (doze) meses subseqüentes à lavratura do “Auto de Infração (AI)” referente à primeira ocorrência, o Conselho Diretor da AGENERSA decidirá em sede de Processo Regulatório instaurado para apreciação da infração recidiva, segundo os termos desta Instrução Normativa e desde que comprovada nos autos a culpa da Concessionária, sobre a adoção das seguintes providências:

I. aplicação da multa correspondente ao GRUPO I, para os casos já punidos com ADVERTÊNCIA;

II. aplicação de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao valor anterior, limitado ao percentual de 0,10% (um décimo por cento) de que trata o art. 14.

§ 1º. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica à penalidade por atraso de pagamento da Taxa de Regulação.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo do direito da AGENERSA de recomendar ao Poder Concedente a declaração da CADUCIDADE da Concessão e de outras providências, nos termos do disposto no §3º da Cláusula Dez dos Contratos de Concessão.

Art. 21. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades de advertência e/ou multa correspondentes a cada uma delas.

Art. 22. A aplicação da penalidade de advertência ou o pagamento da multa não exime a Concessionária da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade que lhe deu origem.

Art. 23. Decorrido o prazo fixado no inciso V do art. 10, sem que a Concessionária se utilize da prerrogativa da Impugnação, ou caso a Impugnação seja rejeitada, o ato do recolhimento do valor da multa aplicada à Concessionária pela AGENERSA deverá ser comprovado.

Parágrafo único. Após o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à AGENERSA.

Art. 24. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado no inciso VI do art. 10, será promovida a sua cobrança judicial, na forma da legislação específica, ficando o encerramento do Processo Regulatório instaurado na AGENERSA sujeito aos desdobramentos decorrentes de ação judicial movida na forma deste artigo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Art. 26. Quando não estiverem estipulados especificamente nesta Instrução Normativa, os prazos e os procedimentos a serem adotados para as providências aqui estabelecidas serão aqueles fixados na legislação que regulamenta a AGENERSA.

Art. 27. Os casos omissos e eventuais dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2007.

 

José Cláudio Murat Ibrahim

Conselheiro-Presidente

Ana Lúcia Sanguedo Boynard Mendonça

Conselheira

Darcilia Aparecida da Silva Leite

Conselheira

João Paulo Dutra de Andrade

Conselheiro

José Carlos dos Santos Araújo
Conselheiro
 

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