DELIBERAÇÃO-638 |
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I – 10 de novembro de 2010 pág. 6/17
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 638 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
CONCESSIONÁRIA PROLAGOS – 2ª REVISÃO QUINQUENAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO CN 04/96 – 2004/2008
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº. E-12/020.051/2009, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar a aplicação do método do Fluxo de Caixa Descontado, como metodologia para a Revisão Quinquenal Tarifária da Concessionária Prolagos S.A., na forma dos relatórios apresentados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e pelo Grupo de Trabalho da AGENERSA, constantes dos autos do Processo nº E-12/020.051/2009, e de acordo com a Cláusula Primeira do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com as recomendações constantes do voto condutor da presente Deliberação.
Art. 2º - Adotar o fator médio ponderado (kmed), presente nos Anexos I e I-A, estabelecido pela metodologia do Contrato de Concessão, como multiplicador dos registros contábeis da Prolagos para corrigi-los para a data-base de dezembro de 2008 no Fluxo de Caixa Descontado.
Art. 3º - Aplicar no Fluxo de Caixa Descontado a Taxa Interna de Retorno de 13,02% (treze inteiros e dois décimos por cento) ao ano, como parâmetro de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da Prolagos.
Art. 4º - Aprovar a inclusão no Fluxo de Caixa dos valores decorrentes das multas pecuniárias não pagas e dos ganhos financeiros obtidos pela Prolagos, consoante descrito no Anexo II, visando a repor o inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo único - Determinar, por consequência, o desapensamento e encerramento dos processos constantes do Anexo II.
Art. 5º - Aprovar o Fluxo de Caixa da Concessionária constante do Anexo III.
Art. 6º - Validar os termos do Protocolo de Intenções celebrado em 20 de fevereiro de 2009, entre a Concessionária e os Poderes Concedentes, assim como o Convênio de que trata o Processo nº E-12/020.104/2010, de acordo com o Anexo VI, que resume os investimentos a serem executados a partir da publicação desta Deliberação, no valor final de R$ 258.960.872,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e dois reais), em moeda de dezembro de 2008.
Parágrafo único - Determinar à Concessionária que os projetos relativos aos investimentos sejam entregues à AGENERSA com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para a execução, impressos e em meio magnético, com os seus custos unitários estipulados conforme Boletim elaborado pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro — EMOP-RJ.
Art. 7º - Aprovar o adiamento da majoração tarifária de 8,88% (oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), prevista na Cláusula Quinta, Parágrafos Segundo e Terceiro, do 2º Termo Aditivo, de julho de 2010 para julho de 2011, cuja aplicação deverá ocorrer de uma única vez, de forma integral.
Art. 8º - Aprovar como forma de reequilíbrio econômico-financeiro a revisão tarifária total de 5,0703% (cinco inteiros e setecentos e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicada em três etapas, nas mesmas datas-base do reajuste ordinário anual, da seguinte forma: a primeira etapa, pela majoração de 1% (um por cento) sobre a estrutura tarifária, em 2011; a segunda, pela alteração de 1% (um por cento) sobre a estrutura tarifária, em 2012 e a terceira, pela alteração de 3% (três por cento) sobre a estrutura tarifária, em 2013.
Art. 9º - Autorizar a prorrogação do Contrato de Concessão, destinada a assegurar a expansão e o aprimoramento do serviço público e o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, em mais 216 (duzentos e dezesseis) meses a contar do tricentésimo mês da ordem de serviço inicial do Contrato, em consonância com o uso parcial do disposto nas Cláusulas Oitava e Décima Quarta, Parágrafo Sétimo, letra “a” do Contrato de Concessão, cláusula esta que permanece em vigor, remetendo aos Poderes Concedentes, os quais possuem a competência exclusiva para conceder, firmar contratos e aditivos contratuais.
Art. 10 - Aprovar a alteração da estrutura tarifária vigente, modificando a metodologia atual de cobrança direta para cobrança em cascata, bem como a redução do consumo mínimo comercial de 20 m³/mês para 10 m³/mês, conforme o Anexo IV-A, acrescida do reajuste anual ordinário, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, bem como a adoção de tarifa residencial social, cuja quantidade de economias será limitada a 5% (cinco por cento) dos consumidores domiciliares que consomem até 10m3 por mês, conforme critérios a serem estabelecidos, oportunamente, por este Conselho Diretor, após estudo conjunto realizado pela CASAN - Câmara Técnica de Saneamento, Concessionária e Poderes Concedentes.
Parágrafo único - Determinar que a CASAN – Câmara Técnica de Saneamento proponha ao Conselho Diretor, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com a Concessionária e os Poderes Concedentes, os critérios que definirão a inclusão de clientes na tarifa social.
Art. 11 - Determinar que a Concessionária apresente em até 120 (cento e vinte) dias o plano de educação ambiental, a ser formulado em conjunto com o Comitê das Bacias Hidrográficas das Lagoas de Araruama, Saquarema e dos Rios São João e Uma, para análise e apreciação pelo Conselho-Diretor.
Art. 12 - Considerar cumpridas, conforme exposto no voto condutor da presente Deliberação, as metas estabelecidas no Contrato de Concessão e seus Aditivos para os dois primeiros quinquênios da concessão, desapensando-se e encerrando-se, por consequência, o Processo nº E-04/077.693/2002, referente à 1ª Revisão Quinquenal da Prolagos.
Art. 13 - Determinar à CAPET – Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária que calcule a diferença relativa aos valores cobrados a maior a que alude o art. 9º, §2º da Deliberação nº 506/2010, combinada com as Deliberações nº 286/2008 e 586/2010, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta deliberação, apresentando tais cálculos ao Conselho-Diretor desta Agência para homologação.
Parágrafo único - Determinar à Concessionária que promova a devolução dos valores cobrados a mais aos usuários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação, pelo Conselho Diretor, dos cálculos de que trata o caput deste artigo.
Art. 14 - Determinar o desapensamento e encerramento dos seguintes processos, cujos efeitos foram contemplados no corpo do voto condutor desta Deliberação: E-12/020.332/2008, E-12/020.384/2008, E-33/120.108/2006, E-33/110.040/2005, E-12/020.095/2008, E-12/020.356/2008, E-12/020.382/2008, E-04/079.068/2001, E-12/020.106/2008, E-33/110.079/2005, E-12/020.165/2008.
Art.15 - Determinar o desapensamento e encerramento do Processo nº E-33/120.049/2006, que trata da cobrança pelo uso do solo no município de Araruama, tendo em vista que o seu objeto foi contemplado no corpo deste voto.
Parágrafo único - Determinar à Concessionária que, caso esta obtenha, judicial ou extrajudicialmente, tutela que a dispense do pagamento da cobrança pelo uso do solo no município de Araruama, comunique tal fato a esta Agência em até 30 (trinta) dias, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à eventual revisão do contrato em benefício dos Poderes Concedentes e dos usuários.
Art. 16 - Desapensar o Processo nº E-12/020.061/2010 e determinar à CAPET a verificação dos cálculos apresentados pela concessionária e, havendo diferença, a maior ou a menor, quanto à redução tarifária ali apurada, seja esta descontada do reajuste anual ordinário.
Art. 17 - Conhecer, por tempestivos e, no mérito, negar provimento aos embargos declaratórios interpostos contra as Deliberações nº 510/10 e 511/10, proferidas, respectivamente, nos Processos nº E-12/020.324/09 e E-12/020.325/09.
Parágrafo único - Determinar, em consequência, o desapensamento e encerramento dos Processos nº E-12/020.324/09 e E-12/020.325/09.
Art. 18 - Desapensar o Processo nº E-12/020.251/2009, relativo à verificação dos reajustes praticados pela Concessionária, cujo objeto não foi contemplado no corpo deste voto.
Art. 19 - Recomendar aos Poderes Concedentes e à Concessionária que, nos termos da Deliberação nº 471/2009, contemplem a devolução do rol de bens constante do Anexo VII no corpo do termo aditivo que vier a ser assinado como decorrência do julgamento desta 2ª Revisão Quinquenal.
Art. 20 - Incluir no Fluxo de Caixa Descontado, conforme decidido nas Deliberações nº 218/2008 (Processo nº E-12/020.129/2007), 344/2010 (Processo nº E-12/020.129/2007) e 166/2007 (Processos nº E-33/110.040/2005, E-12/020.095/2008 e E-12/020.356/2008), os valores constantes do Anexo III.
Art. 21 - Autorizar os Investimentos previstos na Fase III, conforme Deliberação AGENERSA nº. 608/2010 (Processo nº E-12/020.044/2010), incluídos no Fluxo de Caixa, consoante os Anexos III e VI, bem como a execução do investimento relativo à rubrica “Tamoios-Água/Esgoto” e às obras relativas à captação em tempo seco no Canal Excelsior e na Rua Josefina da Veiga, que constarão do plano de investimentos da Concessão a que alude o Anexo III.
Art. 22 - Aprovar a reestruturação societária proposta pela Concessionária nos autos do Processo nº E-12/020.339/2010.
Parágrafo único - Desapensar o Processo nº E-12/020.339/2010, a fim de dar ciência aos Poderes Concedentes acerca da referida reestruturação, recomendando que passem a observar a nova representação legal da Concessionária nos instrumentos em que esta se faça presente.
Art. 23 - De acordo com o art. 8º da Lei Estadual nº 2.869/97, determinar à Concessionária que dê ciência aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da entrada em vigor das novas tarifas.
Art. 24 - Recomendar aos Poderes Concedentes a celebração de Termo Aditivo ao contrato, contemplando todos os termos desta Deliberação.
Art. 25 - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2010.
José Carlos dos Santos Araújo Conselheiro Presidente Darcilia Aparecida da Silva Leite Conselheira Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro Sérgio Burrowes Raposo Conselheiro Mário Flávio Moreira Vogal
ANEXO I ANEXO I ANEXO I ANEXO I-A ANEXO II ANEXO III – FLUXO DE CAIXA 2ª REVISÃO QUINQUENAL ANEXO III – FLUXO DE CAIXA 2ª REVISÃO QUINQUENAL ANEXO III – FLUXO DE CAIXA 2ª REVISÃO QUINQUENAL ANEXO III – FLUXO DE CAIXA 2ª REVISÃO QUINQUENAL ANEXO III – FLUXO DE CAIXA 2ª REVISÃO QUINQUENAL ANEXO III – FLUXO DE CAIXA 2ª REVISÃO QUINQUENAL ANEXO IV ANEXO IV - A ANEXO IV - B ANEXO V ANEXO VI – CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS – 2ª REV.QUINQUENAL ANEXO VI – CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS – 2ª REV.QUINQUENAL ANEXO VI – CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS – 2ª REV.QUINQUENAL ANEXO VI – CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS – 2ª REV.QUINQUENAL ANEXO VI – CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS – 2ª REV.QUINQUENAL ANEXO VII ANEXO VII – Bens Móveis ANEXO VII - Bens Móveis ANEXO VII - Bens Móveis |
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